21 de Abril de 2021 - Publicado por:
Flávio Gabriel S. Pereira Diogo de Azevedo Trindade
STJ decide que é devido ISS - Imposto sobre serviços - na atividade de armazenamento de carga portuária.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.805.317, deu provimento ao recurso do município de Manaus, reconhecendo a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços pela armazenagem portuária de qualquer natureza.
A armazenagem portuária é atividade na qual a mercadoria transportada é guardada para posterior despacho aduaneiro com garantia, fiscalização e vedação de acesso.
O Tribunal de Justiça do Amazonas havia entendido que o ISS não incidiria sobre a atividade de armazenamento, porque ela se equipararia à locação do espaço físico, onde a mercadoria que passa pelo porto fica parada temporariamente.
No entanto, segundo entendimento firmado pelo STJ, por unanimidade, a atividade não se assemelha à mera locação de espaço físico, porque para sua realização, a empresa deve organizar as cargas em razão de sua natureza, conservá-las em conformidade com os cuidados exigidos e guardá-las sob vigilância e monitoramento, ou seja, não há a mera transferência de posse direta da área, ocorrendo de fato uma prestação de serviço atrelado ao armazenamento. O serviço citado está, expressamente, previsto no item 20.0, da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
O ministro Gurgel ainda ressaltou que a distinção também se dá no campo da responsabilidade civil "Na locação, eventuais danos à mercadoria em razão da posse direta serão suportados pelo locatário. No armazenamento, caberá à empresa que explora o terminal, salvo por força maior, o dever de indenizar prejuízos causados aos proprietários por falha da prestação de serviços".