Publicações - Artigos

É devido ISS - Imposto sobre serviços - na atividade de armazenamento de carga portuária.

21 de Abril de 2021 - Publicado por:

Flávio Gabriel S. Pereira Diogo de Azevedo Trindade

capa

STJ decide que é devido ISS - Imposto sobre serviços - na atividade de armazenamento de carga portuária.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.805.317, deu provimento ao recurso do município de Manaus, reconhecendo a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços pela armazenagem portuária de qualquer natureza.

A armazenagem portuária é atividade na qual a mercadoria transportada é guardada para posterior despacho aduaneiro com garantia, fiscalização e vedação de acesso.

O Tribunal de Justiça do Amazonas havia entendido que o ISS não incidiria sobre a atividade de armazenamento, porque ela se equipararia à locação do espaço físico, onde a mercadoria que passa pelo porto fica parada temporariamente.

No entanto, segundo entendimento firmado pelo STJ, por unanimidade, a atividade não se assemelha à mera locação de espaço físico, porque para sua realização, a empresa deve organizar as cargas em razão de sua natureza, conservá-las em conformidade com os cuidados exigidos e guardá-las sob vigilância e monitoramento, ou seja, não há a mera transferência de posse direta da área, ocorrendo de fato uma prestação de serviço atrelado ao armazenamento. O serviço citado está, expressamente, previsto no item 20.0, da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

O ministro Gurgel ainda ressaltou que a distinção também se dá no campo da responsabilidade civil "Na locação, eventuais danos à mercadoria em razão da posse direta serão suportados pelo locatário. No armazenamento, caberá à empresa que explora o terminal, salvo por força maior, o dever de indenizar prejuízos causados aos proprietários por falha da prestação de serviços".

Logo Trindade Advogados
Home
O Escritório
Advogados
Sócios
Associados
Areas de Atuação
Publicações
Artigos
Notícias
Contato